Assédio comercial dá trégua para aposentados e pensionistas

A partir deste domingo (31/3), o cidadão que passar a ser beneficiário do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), seja por aposentadoria ou pensão por morte, estará livre do assédio comercial realizado por bancos e financeiras. É o que garante a Instrução Normativa INSS nº 100.

Por Fabrício Sicchierolli Posocco*

 

Por seis meses, contatos a partir da Data de Despacho do Benefício, o aposentado e pensionista não poderão ser abordados e convencidos a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação.

A empresa que descumprir a regra, realizando atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta ou publicidade direcionada a segurado, será punida com suspensão do recebimento de novas consignações e pode ser julgada por prática abusiva pelos órgãos de defesa do consumidor.

 

Se for da vontade do aposentado ou pensionista obter crédito com desconto no benefício, só poderá fazê-lo após 90 dias de integração ao INSS.

Vale lembrar que o percentual de margem consignável é de até 35% da renda líquida do segurado, sendo até 30% para empréstimo pessoal e até 5% para cartão de crédito. Os valores serão definidos após descontos obrigatórios com contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, pagamento de benefícios além do devido, imposto de renda retido na fonte e pensão alimentícia fixada por decisão judicial.

Por isso, antes de aceitar o consignado, avalie o impacto do empréstimo nas suas contas. Leia os termos do contrato. Verifique se as taxas de juros não são abusivas. Evite contratar o empréstimo em seu nome para um familiar ou amigo.

Se o segurado notar algum desconto indevido de consignado deve fazer imediatamente uma reclamação à Ouvidoria Geral da Previdência Social. A queixa será repassada para a Dataprev, que efetuará o bloqueio imediato do desconto. O aposentado e pensionista também podem procurar o Procon de sua cidade ou um advogado de sua confiança para ingressar com ações judiciais a fim de que a devolução de valores descontados indevidamente sejam feitas em dobro.

*Fabrício Sicchierolli Posocco é advogado, professor universitário e presidente da Comissão de Direito Civil e Direito Processual Civil da OAB São Vicente.

Imagem : Gerd Altmann from Pixabay

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