O trabalhador atuou como servente na fábrica da Eternit em Osasco-SP por quase oito anos, período em que manteve contato direto com a poeira do produto suspensa no ar
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou a Eternit a pagar R$ 500 mil por danos morais a dois filhos de trabalhador morto por câncer colorretal após contaminação por amianto.
Tanto o juízo de 1º quanto o de 2º grau entenderam pelo nexo causal entre a doença que acometeu o ex-funcionário e a exposição à poeira do amianto no trabalho.
O trabalhador atuou como servente na fábrica da Eternit em Osasco-SP por quase oito anos, período em que manteve contato direto com a poeira do produto suspensa no ar. Faleceu pouco mais de um ano após diagnóstico, cirurgia e tratamento. A empresa produz e comercializa o amianto para a indústria da construção civil.
No processo, os filhos juntaram vários estudos que responsabilizam o amianto pela doença profissional, além de laudo médico que conclui pela existência de nexo entre neoplasia maligna (causa mortis) e a exposição a fibras de asbesto. Em defesa, a empresa nega responsabilidade, questiona o laudo e alega, entre outros pontos, que o trabalhador era fumante.
Em seu voto, o juiz-relator Fernando Cesar Teixeira Franca destaca que 66 países baniram a produção e o uso do amianto; afirma que a Organização Mundial de Saúde considera o item potencialmente cancerígeno desde 1977; além de constatar que a empresa não forneceu equipamentos de proteção individual adequados (como respiradores com filtragem e vestimentas isolantes).
Chama, ainda, atenção para o fato de que o homem sequer foi vítima de câncer nas vias respiratórias, e que o tabagismo não afasta as conclusões técnicas científicas atestadas pela perícia e pelos inúmeros documentos médicos presentes nos autos.
“Não há como se negar o nexo causal entre o labor e a doença ocupacional fatal. É de clareza solar que o falecimento do Sr. Oswaldo acarretou danos morais a seus familiares, o denominado dano moral em ricochete. Deve ser considerado, ainda, que o falecimento foi precedido de longo e exaustivo tratamento médico para doença sabidamente debilitante (neoplasia maligna), sendo que os ora recorridos acompanharam o sofrimento de seu progenitor por todo o período”, conclui.
fonte: assessoria de imprensa/imagem Marcelo Justo(Folhapress)