Plano de saúde pode negar home care a idosos? Advogado esclarece.

Advogado especialista em idosos, esclarece e explica como acessar a justiça, caso seja necessário.

Segundo dados da Organização Mundial da Saúde, em 2050 teremos cerca de 2 bilhões de pessoas com 60 anos ou mais no mundo. Aqui no Brasil, pesquisas do IBGE relatam um crescimento expressivo da população de terceira idade desde o ano 2000, com projeções de que no ano 2030 teremos cerca de 223 milhões de brasileiros, com uma população de  aproximadamente 41,5 milhões de idosos (18,6%), que buscarão sempre tratar de sua saúde.

As famílias de idosos que felizmente têm condições de arcar com um plano de saúde privado não raro se deparam com a necessidade de que essas pessoas recebam um tratamento específico em casa – popularmente conhecido como home care. E muitas operadoras de planos de saúde acabam negando de maneira sistemática a cobertura deste tipo de internação. Em muitas vezes, estas famílias acabam recorrendo à Justiça para que o plano contratado seja responsável por estas despesas.

Mas estas gigantes da área da saúde podem negar este tipo de tratamento? O Dr. Estanislau Meliunas Neto, advogado especialista em Terceira Idade, afirma que “o plano de saúde normalmente invoca o Código Civil Brasileiro e a teoria dos contratos, para negar ou limitar o home care. Esta teoria, em resumo, relata que deve-se respeitar o que foi contratado. O usuário por sua vez, raramente lê o contrato celebrado, o que torna desconhecidas as limitações do que contratou exatamente”. Assim, os planos de saúde geralmente invocam os contratos celebrados entre eles e os usuários, para suas muitas negativas a pedidos de home care.

Aí entra a ação da Justiça. Favorável ao consumidor, a súmula 469 do STJ  fixa que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor na relação Plano de Saúde versus consumidor. Este diploma legal entende que o consumidor é a parte frágil da relação comercial  – e assim, fixa vários limites na tentativa de excluir do contrato cláusulas abusivas.

Ainda segundo o Dr. Estanislau Meliunas Neto, “seguindo esta lógica, o entendimento jurisprudencial é de que qualquer exclusão de cobertura deve ser limitada pela razoabilidade, de forma que os tratamentos previstos e a própria finalidade do contrato não sejam descaracterizados”. Ou seja, a finalidade da contratação é a assistência à saúde do usuário, e por óbvio, a preservação de sua vida. Se para isso o home care é a garantia da saúde e por fim, da vida do usuário, a negativa pelo Plano de Saúde é considerada abusiva. E portanto, no geral, este ‘desentendimento’ é corrigido pelo Poder Judiciário.

Em muitos casos, os idosos que tiveram seu home care prescrito e negado estão em condições delicadas de saúde e necessitam que os trâmites na Justiça ocorram da maneira mais rápida possível. Assim, quando se ingressa com a ação em questão, deve-se pedir a tutela antecipada de urgência, que em resumo é pedir ao Judiciário que, diante do risco da demora para uma decisão favorável ao usuário, que haja de pronto o deferimento da prestação do home care.

Segundo o Dr.Estanislau, essa liberação, em geral, é rápida. Deve-se lembrar que assim que obtida a decisão liminar, que ela é de caráter provisório. Ou seja, sempre existirá o risco de, no caso do processo ser julgado desfavoravelmente ao usuário, este ser responsabilizado pelo pagamento integral dos tratamentos de home care.

E se neste meio tempo, entre os trâmites da Justiça, este idoso que processa o plano, vir a falecer? Neste exemplo, caso reconhecida a falha da prestação do home care, é possível buscar uma ação por danos morais e materiais contra o plano de saúde. O procedimento é o ajuizamento de ação buscando a reparação.

fonte: Assessoria de Imprensa/ Imagem de rawpixel por Pixabay

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