Observamos um número absurdamente alto de pessoas recebendo aposentadorias por incapacidade permanente em valor errado, menores do que o benefício anterior e temporário, o antigo auxílio-doença.
Isso tem ocorrido pelo Brasil afora, e os motivos estão em dois fatores, problemas de documentação fornecida ao INSS ou erro da previdência na hora de converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
É cruel o que o INSS vem fazendo com os segurados.
Como o conhecimento e a conscientização são vitais para evitar que eventos tão graves aconteçam com você, seus amigos e familiares, a exemplo do que vem prejudicando outras pessoas, faço este aviso na forma de um artigo.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios da previdência destinados às pessoas com incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Para isso é preciso cumprir alguns requisitos: qualidade de segurado, carência (quando exigida) e incapacidade permanente para a sua atividade habitual ou trabalho e impossibilidade de reabilitação – tenham feito a solicitação do benefício agendando a perícia no INSS.
Entenda o que o INSS tem feito
Primeiro é importante que você entenda como era e como é o cálculo dos benefícios por incapacidade antes e depois da reforma da previdência, a Emenda Constitucional 103/2019 que entrou em vigor em 13.11.2019.
O auxílio-doença, que a reforma passou a chamar benefício por incapacidade temporária, não sofreu grandes alterações. Era calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994 até a data do pedido, e a partir da reforma, passou a ser calculado com base em todos os salários de contribuição, sem a exclusão dos 20% menores.
Feita a média – com 80% ou 100% dos salários de contribuição – a depender do momento em que iniciou a incapacidade, aplica-se o coeficiente de 91%. Depois disso, ainda temos um segundo cálculo para se chegar no valor da renda mensal inicial, o cálculo da média dos últimos doze meses. Comparam-se os dois valores, a primeira média e a segunda média, e o valor do benefício será o menor valor.
Mas em relação à aposentadoria por invalidez, houve uma alteração muito mais significativa, conforme vou demonstrar.
O valor do benefício por invalidez até 13 de novembro de 2019, era de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a data da incapacidade; ou seja, achando a média dos 80% maiores salários/remunerações da pessoa, se chegava ao valor da renda mensal de aposentadoria por invalidez. Não importava a causa da incapacidade, fosse ela doença ocupacional ou acidente de trabalho, fosse doença grave ou degenerativa comum, o valor era calculado sempre a partir da mesma regra de cálculo.
A partir da reforma da previdência a aposentadoria por invalidez não só ganhou um novo nome – aposentadoria por incapacidade permanente – como duas regras de cálculo diferentes, a depender da causa da incapacidade.
Sendo a incapacidade causada por uma doença ocupacional ou por um acidente de trabalho, o valor da aposentadoria é integral, ou seja, 100% da média de todos os salários de contribuição do segurado, de julho de 1994 até a data da incapacidade. Nesse caso, portanto, a diferença fica somente na base de cálculo, pois para se chegar à média não são excluídos os 20% menores salários de contribuição. Embora seja uma alteração que costuma reduzir o valor do benefício, não tem sido motivo de grandes preocupações dos segurados.
O problema maior está nas aposentadorias por incapacidade permanente concedidas para os casos de doenças e acidentes não relacionados ao trabalho.
As novas aposentadorias por invalidez nesses casos passaram a ser calculadas proporcionalmente ao tempo de contribuição, aplicando o coeficiente de 60% sobre a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 até a data da incapacidade, acrescentando 2% ao coeficiente de 60% por ano a mais de contribuição, que exceder 20 anos para o homem e 15 anos para mulher.
Com todas essas mudanças, é possível perceber como foram impactadas negativamente as garantias das pessoas que contribuíram ao INSS e no decorrer de sua vida de trabalho e contribuição, ficaram incapacitadas.
Vou dar um exemplo prático do que tem ocorrido e depois vou explicar como você deve agir para evitar erros e prejuízos.
Aposentadoria por incapacidade permanente
Vamos tomar como exemplo o caso de uma segurada que recebia auxílio-doença desde setembro de 2018.
Sua perícia inicial se deu inclusive enquanto esta pessoa estava hospitalizada em razão de um tumor que a deixou dependente de uma cadeira de rodas.
Em 2022 ela passou por uma perícia no INSS, que em vez de manter seu benefício, converteu-o em aposentadoria por incapacidade e fixou a data de início de sua incapacidade permanente em 03/2021, um ano antes da perícia.
O problema no caso dela, é que antes, a título de auxílio-doença ela recebia R$ 2.658,00, e a sua aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida com a regra de cálculo nova, e no valor de R$ 1.212,00.
Para piorar a situação, o INSS passou a descontar mensalmente da aposentadoria dela, 30% do valor do seu benefício para cobrir a diferença entre os valores recebidos a título de auxílio-doença entre 03/2021 e 03/2022.
Não há nenhuma razão lógica que eu conheça, que não seja a de reduzir propositalmente e sem justificativa legal o valor recebido pela segurada, e assim diminuir o custo de manutenção para a previdência.
Sim, pois não se trata de um caso isolado, são inúmeros casos pelo país afora, e vários advogados previdenciaristas têm sido procurados por segurados que sofreram essa redução.
A solução passa por um profissional especialista
Os segurados na mesma situação que o caso mencionado no exemplo, não só podem como devem procurar a defensoria pública da União ou um especialista em Direito Previdenciário para buscar a correção desse erro na justiça.
Antes deve fazer o pedido do Laudo Médico Pericial – Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI). Mas o que é isso? É o documento que o perito preenche quando faz a perícia do segurado. Lá estão ou deveriam estar todo o histórico de perícias realizadas e todas as informações que o perito fez para conceder ou negar o benefício.
É com base no Laudo do sistema SABI, que você solicita no site do INSS ou mesmo pelo aplicativo, que vai ficar provado ou não que houve erro do INSS na concessão ou na conversão do seu benefício.
Outros erros que reduzem sua aposentadoria
Lá em cima eu te trouxe um exemplo do que o INSS está fazendo com os segurados que estão recebendo benefícios mesmo antes da reforma. Estão convertendo o benefício temporário em aposentadoria e reduzindo ilegalmente os seus valores.
Mas há outros erros que podem gerar a mesma consequência, e você precisa ficar ligado para evitá-los:
1) Se a sua doença e incapacidade estão relacionadas ao seu trabalho ou a um acidente de trabalho, comprove este fato para garantir a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, cujo valor é integral;
2) Confira todos os períodos de contribuição que você tem em seu CNIS, e caso tenha períodos que não foram reconhecidos pelo INSS, junte documentos relativos a este tempo e peça a averbação. Dessa maneira você aumenta o número de anos de contribuição e consequentemente o valor do seu benefício.
Para aumentar seu tempo de contribuição você pode provar o seguinte:
– Tempo rural como segurado especial;
– Serviço Militar obrigatório;
– Tempo como aluno aprendiz em escola técnica da União;
– Tempo como Ministro de Confissão;
– Direitos reconhecidos em reclamação trabalhista;;
– Tempo de exercício de atividade nociva à saúde ou perigosa à vida, até 13.1.2019;
– Trabalho exercido no serviço público, como servidor público ou não;
– Indenização de períodos que ficou sem contribuição;
– Tempo de atividade como sócio administrador de empresa, que tenha ficado sem contribuição – entre 2003 e 2019, e outros.
A inconstitucionalidade da nova regra de cálculo
Além das possibilidades mencionadas anteriormente, para corrigir o valor do benefício, há ainda uma última possibilidade: a declaração de inconstitucionalidade da regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente para os casos sem qualquer relação entre o trabalho e a incapacidade.
Algumas decisões judiciais pelo país afora reconhecem que o cálculo pela regra nova, não seria constitucional por afronta a diversos princípios como: o princípio da igualdade, da irredutibilidade do benefício, da proporcionalidade, da razoabilidade, da seletividade, etc. Cabe a nós previdenciaristas alertarmos a sociedade para que se defenda das barbaridades que vem acontecendo.
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Priscila Arraes Reino, advogada especialista em direito previdenciário e direito trabalhista, palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno. Visite nosso site clicando
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fonte: assessoria de imprensa/imagem Antônio Cruz -ABr