Alienação Parental do Idoso ou Alienação Parental Inversa: entenda

É muito comum a prática da alienação do idoso, em especial, quando há interesse financeiro ou patrimonial por parte de um ou mais filhos que buscam afastar os demais para que estes não participem da gestão das finanças e patrimônio dos idosos.

*por Paulo Akiyama

Lembro muito bem a grande repercussão de um artigo que escrevi, em meados de 2017, sobre o assunto “Alienação Parental do Idoso”.

Naquela época poucos falavam da possibilidade de se aplicar a Lei da Alienação Parental (12.318/10), por analogia, aos casos concretos de alienação parental do idoso.

Em resumo, a alienação parental tratada por esta lei nada mais é do que a criação de falsas memórias na criança ou adolescente, por parte de um de seus genitores ou pessoas de sua convivência.

Todos sabem que o Estado tem por obrigação cuidar das crianças e adolescentes tanto quanto dos idosos, os quais são considerados pela nossa Constituição Federal, como sendo vulneráveis.

Muitas vezes comenta-se  que a velhice significa  o retorno à infância, ou seja, idosos também são pessoas fragilizadas, em razão da idade, da mesma forma que são as crianças.

Pois esta fragilidade é que deixa o idoso exposto à prática da ‘alienação’ por parte de um de seus filhos, curador ou parentes próximos. Neste caso, o idoso é afastado da convivência com os os outros filhos que são vítimas e que denominamos ‘alienados’.

É assim que se entende a ALIENAÇÃO PARENTAL INVERSA, ou seja, inverte-se o papel: aqui ao invés de um pai ou mãe deturpar  o  ex-companheiro (a) e afastá-lo (a) da convivência com os filhos; é um dos filhos (as) que passa a atuar psicologicamente afastando o idoso da convivência com os demais parentes e criando uma desconfiança em relação aos outros filhos (as). 

Não é raro, por exemplo, vermos  filhos se aproveitando da renda de aluguéis de imóveis, pensão previdenciária, rendimentos diversos e demais valores depositados na conta dos idosos mas, para que isto ocorra, o ‘alienador’ necessariamente precisa afastar os demais filhos criando falsas memórias no idoso e colocando-o contra os outros filhos.

Certamente, se este idoso não tivesse rendimentos financeiros e dependesse de seus filhos para se manter, na grande maioria das vezes não ocorreria esta alienação  pois não haveria interesse por parte do filho (a) alienador (a).

Outro acontecimento é a rejeição por parte dos filhos que se recusam a participar dos cuidados que o idoso necessita. Quem já não ouviu alguém comentar: “Meu irmão não colabora com um tostão para pagar os remédios do meu pai”.

É possível, portanto, afirmar que a alienação parental do idoso, em enorme percentual, é praticada pelo alienador quando há interesses financeiros .

Quando falamos sobre Alienação Parental Inversa, falamos sobre a aplicação, por analogia, do artigo 2º, caput, da lei 12.318/10 (Lei da Alienação Parental) que diz: “Artigo 2º –  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Onde se lê criança ou adolescente, leia-se idoso; onde se lê genitores, avós, leia-se filhos ou parentes próximos.

A Juíza Ângela Gimenez, da primeira Vara da Família e das Sucessões de Cuiabá – MT, uma das grandes defensoras da Lei da Alienação Parental e Guarda Compartilhada, entende que  a aplicação da Lei 12.318/10 por analogia a prática contra o idoso, é uma postura legal e principiológica.

Diz ainda que “Essa possibilidade nasce da situação de vulnerabilidade e do idoso não possuir sua autonomia integral”.

Ainda afirma: tanto o Estatuto Do Idoso como as legislações esparsas não preveem a alienação do idoso. Portanto, não há lei que reconheça a alienação que filhos promovem contra seus pais.

A Alienação Parental Inversa já destruiu muitas famílias e impediu muitos idosos de viverem o pouco que lhes restava em harmonia com seus filhos, netos e bisnetos.

O assunto Alienação Parental Inversa já é tema de muitas discussões entre juízes, advogados, psicólogos, juristas etc.

Portanto, se você se enquadra em alguma situação que envolva a alienação parental do idoso, é preciso saber do que  trata esta matéria nova do poder judiciário.

*Paulo Akiyama é advogado atuante no direito de família e direito empresarial, possui também formação em economia. 

Deixe um comentário