25% de acréscimo no valor da aposentadoria, quem tem este direito?

Waldemar Ramos – Saber a Lei

07/08/2020

Você sabia que o segurado aposentado por invalidez pode receber um valor adicional ao benefício quando necessita de assistência permanente de outra pessoa? Nesse artigo vamos esclarecer quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria.

O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez é um benefício destinado à disponibilização de um adicional em dinheiro caso haja necessidade da ajuda de terceiro para que os aposentados realizem suas atividades rotineiras para sua sobrevivência.

Com o intuito de amparar esses segurados, o adicional de 25% no valor do benefício da aposentadoria por invalidez visa colaborar com as situações decorrentes de problemas físicos, motores ou mentais do aposentado, que constituem limitações diárias, necessitando de auxílio permanente e/ou integral de pessoa diversa para a realização de atividades básicas, estas como comer, tomar banho, andar, entre outras.

artigo 45 da Lei nº 8.213/91 assim estabelece tal acréscimo em consonância com os princípios da prevalência da igualdade e gozo à dignidade da pessoa humana, estipulados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, possibilitando o acesso universal aos direitos fundamentais ora mencionados, e ainda, balanceando as tratativas legais e sociais em proveito dos segurados da Previdência Social.

Por se tratar de adicional que requer solicitação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, muitas dúvidas surgem quanto aos procedimentos a serem adotados, quem tem direito ao acréscimo e se outras modalidades de aposentadoria podem ser equiparadas à invalidez para recebimento pecuniário do adicional.

Quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria?

É um direito previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 que garante ao aposentado por invalidez receber 25% a mais na quantia do benefício mensalmente.

Importante mencionar que o requisito para a concessão deste adicional é a apresentação da necessidade da ajuda de um terceiro para a realização de atividades diárias básicas.

Esse serviço destinado aos aposentados por invalidez dependentes de terceiros para a consumação de suas atividades rotineiras deve ser solicitado no site do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na aba “Meu INSS”, não descartando, todavia, o comparecimento físico à determinada unidade para realização de perícia médica.

Documentos necessários para solicitação do acréscimo

Para solicitação do adicional, o segurado deve apresentar:

  • Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
  • Documentos médicos que afirmam a dependência do segurado a terceiros;
  • Termo de representação legal ou procuração, seguido de documentos de identificação pessoal do representante ou procurador, se houver (procuração com poderes específicos para representação, sendo dispensado o registro em cartório).

Acréscimo de 25% para outras modalidades de aposentadoria

Vale salientar que atualmente, a concessão do adicional de 25% a outras aposentadorias está suspensa pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Aspectos materiais para concessão e validade do benefício

O referido acréscimo de 25% cessa com o evento morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor devido da pensão por morte à dependente que tiver direito a esse benefício.

O Decreto nº 3.048/1999 prevê, em seu anexo I, a relação de doenças que dão direito a esse acréscimo de 25% para o aposentado, a saber:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

A relação de enfermidades acima transcrita não pode ser considerada como taxativa, ou seja, admite a inserção de outras situações que possam levar o aposentado a necessitar de assistência permanente mesmo não estando previsto no anexo I do Decreto nº 3.048/1999, o que pode ser comprovado por meio de laudos e exames médicos, assim como em perícia médica a ser realizada em qualquer das unidades do INSS.

Comprovação da necessidade do auxílio de terceiros de forma permanente

A necessidade da colaboração permanente de terceiros independe da presença de cuidador ou profissional qualificado.

Embora muitos segurados necessitem do auxílio permanente para a realização de suas atividades diárias, na prática, inexiste apoio integral ou sequer parcial neste sentido.

Grande parte dos aposentados vivem sozinhos, sem amparo da família e com poucos recursos financeiros para arcar com os custos de um profissional da área.

Fato é que o termo “necessitar”, por si só, já condiciona o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, ampliando tal direito aos segurados que não possuam o devido acompanhamento para atendimento de suas necessidades diárias básicas e tutela à promoção da dignidade humana.

Aqui, também é importante elencar que a comprovação dessa necessidade de assistência permanente por pessoa diversa deve ser realizada com atestados e exames, ressaltando a disposição de laudo que indique expressamente a necessidade de cuidados permanentes por terceiro em proveito da sobrevivência ideal às dificuldades apresentadas pelo segurado.

Seja no INSS ou por intermédio de ação judicial, além dos documentos descritos, a constatação da necessidade de auxílio para identificação da existência ao direito de adicional de 25% deve ensejar na realização de perícia médica, devidamente agendada e comunicada pelo INSS ao segurado.

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